terça-feira, 1 de julho de 2014

Fiquem atentos, contadores: o adicional de periculosidade à categoria de motociclista ainda não é obrigatório.

A lei 12.997/2014, publicada em 20.06.2014, acrescentou ao artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o parágrafo quarto, no qual insere a categoria de motociclistas nas atividades perigosas, merecendo, portanto, a proteção das normas trabalhistas.

  Assim, o entendimento imediato é no sentido de que a predita categoria passaria a fazer jus à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) do salário base, já que a vigência da lei foi efetivada no exato dia de sua publicação.
      
  Contudo, o artigo 196 da CLT criou um óbice à próspera finalidade desta lei, senão vejamos:


Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
    

Desta forma, o recebimento do percentual correspondente ao adicional de periculosidade, particularmente, pela categoria de motociclistas, depende de norma regulamentadora que deverá ser editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O antedito órgão do executivo já se manifestou no sentido de que a norma será elaborada com prévia consulta pública e, ratificando o entendimento do artigo supracitado, a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade só surtirá efeito após a publicação da referida norma regulamentadora.




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